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Financiar imóveis ainda é algo restritivo no Brasil, devido às regras de bancos. Não é raro ouvir alguém reclamar que os preços de apartamentos e casas das grandes capitais estão nas alturas, irreais, não condizentes com o que se ganha. A euforia repentina do mercado imobiliário e o alerta do Fundo Monetário Internacional (FMI) para a expansão de empréstimos no Brasil seriam, portanto, indícios de uma crise imobiliária prestes a ser deflagrada? Embora a presença de bolha não possa ser totalmente descartada, economistas acreditam que o seu inflar ainda é lento – e não está nem perto da queda dos preços.

Concluído em janeiro deste ano e publicado no início do mês, o relatório do FMI apontou a alta rápida dos preços de imóveis no Brasil e a forte expansão dos empréstimos imobiliários. Segundo o documento, o aumento dos requerimentos de capital para comprar um imóvel contribuiu para reduzir a velocidade de crescimento do crédito.

De acordo com o economista e coordenador do Centro de Macroeconomia Aplicada da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Emerson Marçal, a melhoria das condições de crédito levou ao aumento da demanda por imóveis, responsável pelo acréscimo nos preços dos aluguéis e dos imóveis novos. A queda dos juros permitiu acesso a crédito para compra de imóvel e levou agentes econômicos a buscar esta alternativa como forma de investimento.

Para uma bolha imobiliária se consolidar, no entanto, são necessárias condições de crédito fáceis, o que aconteceu nos Estados Unidos, que, junto à elevação das taxas de juros, levou ao estouro da bolha imobiliária em 2007. Ainda de acordo com o economista, não é o caso do País. “Financiar imóveis ainda é algo restritivo no Brasil. Os bancos têm regras demais, e os cartórios implicam custos”, explica Marçal.

Segundo o professor de finanças do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) Ricardo Almeida, nada de surpresas: a alta dos preços está dentro do esperado, conforme a taxa de juros. O valores de imóveis devem crescer de acordo com a inflação, sem valorização expressiva, e o crédito deve se estabilizar. “Não espere para comprar seu imóvel”, sugere o analista.

Conforme pesquisa da Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp) divulgada em maio, pela primeira vez em quatro anos os preços de imóveis residenciais novos recuaram em São Paulo. No primeiro trimestre, o valor do metro quadrado dos lançamentos com um e dois dormitórios, os imóveis mais procurados, caiu 7,8% em relação a dezembro de 2012. Caso não haja bolhas no mercado imobiliário brasileiro, os preços dos imóveis no futuro próximo devem se consolidar em um novo patamar, sem aumentos contínuos ou quedas drásticas.

Fonte: Terra – São Paulo/SP – ECONOMIA – 21/06/2013

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Condomínios tem até 30 de Junho de 2013 para efetivar a Certificação Digital! Não deixem para a última hora!

A Certificação Digital serve para que o síndico, ou a administradora, utilize o canal “Conectividade Social”, da Caixa Econômica Federal. É por ali que trafegam informações sobre o FGTS e outras contribuições previdenciárias.

O Condomínio que não possuir o Certificado Digital não poderá fazer a transmissão do Fundo de Garantia Mensal e recolher valores como o Fundo de Garantia Rescisório dos funcionários. Nesse caso, dados importantes sobre os funcionários não serão enviados à Caixa Econômica Federal, ficando o condomínio passível de processos trabalhistas e multas da Justiça do Trabalho.

A Caixa Econômica Federal estipulou como prazo inicial 31 de dezembro de 2011, mas prorrogou o prazo para 30 DE JUNHO DE 2013. Ou seja, até essa data todos os condomínios do país devem estar com a certificação em dia e já funcionando. A Caixa já deixou claro que não pretende expandir o prazo novamente.

Assim, todos os condomínios, sem exceção, devem ter o seu certificado digital em mãos até, no máximo, o dia 30 DE JUNHO DE 2013.

A Certificação Digital traz inúmeras vantagens, pois ficará bem mais simples saber se as contribuições dos funcionários estão em dia, sendo feitas corretamente, ou se a administradora/empresa terceirizada está atrasando os direitos dos colaboradores.

A Reina Imobiliária, na figura de administradores, está colocando em ordem e cadastrando a documentação dos nossos condomínios e síndicos junto a Caixa Econômica, porém, apenas o Síndico, responsável legal do condomínio poderá comparecer ao agendamento e dar entrada no processo de certificação na CEF. Após a solicitação do certificado junto à Caixa, com a entrega do material e emissão da senha, o processo final também será efetivado pela Administradora.

Os documentos necessários para a Certificação Digital são os seguintes:

Documentação do Síndico:

– Comprovante de residência (contas de luz, telefone, gás) mínimo de 2 meses, no nome do Síndico (original e 1 cópia);

– Cópia da Carteira Identidade e CPF, (caso a foto da identidade não seja atual com mínimo de 5 anos, será necessário uma foto 3×4) ou da Carteira de Habilitação (2 cópias: uma comum e uma autenticada);

– Ata de eleição de Síndico registrada no CTD (Cartório de Títulos e Documentos);

Documentação do Condomínio:

– Cópia da Convenção de Condomínio registrada no Registro de Imóveis (1 cópia);

OBS: Caso o condomínio não possua Convenção registrada no RGI (Registro de Imóveis), admite-se, para fins de comprovação de existência do condomínio, certidão do instrumento de individualização do condomínio emitida pelo RGI de sua localização. Nesse caso, a Ata da Assembléia Condominial que escolheu o Síndico deve vir acompanhada da lista dos participantes da eleição de síndico, sendo obrigatória a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, com comprovação (certidão de ônus reais e firma reconhecida na referida Ata).

Fontes: Jornal O Globo e site sindiconet.

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OBRIGATORIEDADE DE AUTOVISTORIA EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS

AUTOVISTORIA EM CONDOMÍNIOS

Desde 06 de março de 2013 os condomínios de edificações residenciais e comerciais são obrigados a realizar autovistorias sazonais! É o que diz a Lei estadual nº 6.400/13 que já está em vigor.

A referida Lei determina a realização periódica através de autovistoria a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas, instalações e cria laudo técnico de vistoria predial (LTVP) no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A obrigatoriedade recai em prédios com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil a contar do “habite-se” e deve ser realizada por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ.

Segundo o Deputado Luiz Paulo, um dos autores da Lei, a medida preventiva tem o objetivo de evitar que problemas estruturais coloquem em risco as pessoas que circulam, trabalham ou vivem em condomínios, pois existem dezenas de prédios em situações precárias em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Os síndicos dos condomínios serão responsáveis pela realização das vistorias, arquivamento dos laudos e sua exibição quando requisitado pela autoridade competente.

Segue abaixo, a íntegra da Lei n° 6.400/2013:

Lei Nº 6400, de 05 de março de 2013 do Rio de Janeiro

Determina a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações e cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no estado do rio de janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ.

§ 1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais.

I – Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações.

II – Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.

III – Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos.

§ 2º Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do Art. 618 do Código Civil.

§ 3º A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/RJ e/ou CAU/RJ, a expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.

I – O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA/RJ, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU/RJ, quando se tratar de arquitetos.

II – O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias.

III – A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.

IV – Emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar ciência do seu conteúdo.

V – Observado o disposto no artigo 1341 do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado.

VI – O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.

§ 4º O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.

§ 5º A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

§ 6º Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia – CREA/RJ ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.

§ 7º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou através do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ.

Art. 2º. Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.

Art. 3º. As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVT), que deverá ser sucinta, exata e de fácil preenchimento e leitura, dela constando o item “providências”, no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo.

Art. 4º. O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no Art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.

Art. 5º. A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.

Parágrafo único. Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licenciamento, etc.:

I – solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.

II – aplicar sanções, quando cabíveis.

III – ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no Art. 1º, § 5º.

Art. 6º. As Prefeituras deverão orientar os condomínios que, independentes do Laudo de Técnico de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.

Art. 7º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembléia.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA-RJ e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU-RJ, no menor prazo possível.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.237/2008

Autoria dos Deputados: Pedro Paulo e Luiz Paulo

Fontes: Site JusBrasil, Abami e Jornal O Globo

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